O prefeito Iris Rezende publicou no início da noite desta terça-feira (28), os decretos 950 e 951, que definem o escalonamento de horários e fiscalização do comércio em Goiânia. As medidas foram instituídas em ação conjunta com o Governo de Goiás, conforme o decreto estadual Nº 9.653, de 19 de abril.
O decreto 950 institui a Central de Fiscalização Covid-19. O organismo temporário tem a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia do novo coronavírus.
Já o decreto 951 estabelece medidas a serem adotadas pelas concessionárias do transporte coletivo e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em Goiânia.
Confira o trecho com as recomendações de escalonamento de horários de abertura do comércio:
I – entre 05 (cinco) e 06 (seis) horas:
a) postos de combustíveis;
b) panificadoras;
c) limpeza urbana e coleta de lixo, excetuada a limpeza pública;
II – entre 06 (seis) e 07 (sete) horas:
a) área da saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais, clínicas, laboratórios, etc;
b) indústria alimentícia, farmacêutica e de medicamentos;
c) construção civil;
d) supermercados;
III – entre 07 (sete) e 08 (oito) horas:
a) empregados domésticos e diaristas;
b) vigilantes, zeladores e porteiros;
c) farmácias e drogarias;
d) oficinas mecânicas e borracharias;
IV – entre 08 (oito) e 09 (nove) horas:
a) lojas de produtos agropecuários e veterinários;
b) hospitais e clínicas veterinárias;
c) agências lotéricas;
V – entre 09 (nove) e 10 (dez) horas:
a) bancos;
b) revendas/concessionárias de veículos;
c) barbearias e salões de beleza.
§ 1º Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplica a recomendação prevista neste artigo, ficando recomendado que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.
§2º A abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e o início do expediente para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto e que estejam autorizados a funcionar nos termos da legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 fica recomendada a ocorrer entre 08 (oito) e 09 (nove) horas.
Art. 6° Fica recomendado que o fechamento dos estabelecimentos de que trata o art. 7º deste Decreto ocorra de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.
Leia os decretos na íntegra a seguir:
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