O prefeito Rogério Cruz assinou neste domingo (7), o novo decreto que prorroga medidas restritivas em Goiânia por mais sete dias, com o objetivo de conter o avanço da pandemia de Covid-19 na capital.
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O documento altera o decreto 1.601, do dia 22 de fevereiro, e traz algumas mudanças a respeito das atividades econômicas que poderão funcionar durante esta semana. Destaque para as organizações religiosas, que tiveram seu reconhecimento como atividade essencial integralmente vetado pelo prefeito na última quarta-feira (3), mas agora tiveram seu funcionamento liberado, porém limitado entre 7 e 21 horas.
Estas instituições terão que respeitar um intervalo mínimo de 3 horas entre missas, cultos e reuniões similares para a limpeza e desinfecção dos ambientes. O público foi limitado a 10% da capacidade e o distanciamento mínimo entre pessoas deverá ser de dois metros. Além disso, o uso de máscaras é obrigatório, bem como a distribuição de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os indivíduos.
Outra mudança importante é referente ao transporte coletivo. Conforme o decreto, os ônibus só poderão transportar passageiros sentados. O embarque nos veículos acima deste limite está proibido.
A prorrogação é motivada pelo aumento exponencial do número de casos e óbitos confirmados e a grande ocupação dos leitos hospitalares, que chegou a 99% nas UTIS e 97% nas enfermarias da rede municipal, o que ocasionou a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, buscando reduzir a transmissão do vírus e das internações nas redes pública e privada.
Confira as mudanças no novo decreto com medidas restritivas em Goiânia e veja quais atividades podem funcionar a partir desta segunda-feira:
- Unidades de psicologia e de fisioterapia direcionadas exclusivamente à reabilitação;
- Unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde, com atendimento em 50% da capacidade máxima, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos e odontológicos;
- Estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a supermercados, hipermercados e mercearias, sendo permitida a entrada de apenas um membro por núcleo familiar, exceto para pessoas que necessitam de acompanhamento, limitado a um acompanhante;
- Distribuidoras que comercializem exclusivamente água, na modalidade delivery;
- Panificadoras, padarias e confeitarias somente para retirada no local ou na modalidade delivery, sendo proibida a modalidade self service;
- Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, bem como as relacionadas à energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares;
- Restaurantes e lanchonetes, exclusivamente na modalidade delivery;
- Distribuidoras de bebidas, exclusivamente na modalidade delivery, com funcionamento das 8h às 20h;
- Estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio, limitados ao máximo de 30% da capacidade total da instituição, ficando vedado o funcionamento de estabelecimentos privados de cursos livres na modalidade presencial. Para o suporte técnico de aulas não presenciais, somente nos departamentos indispensáveis do estabelecimento e por funcionários a estes vinculados;
- De acordo com a Nota Técnica Nº 03/2021/SUPVIG da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), as organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando permitida a realização de missas, cultos e reuniões similares mediante o atendimento aos seguintes protocolos:
* Horário de funcionamento limitado entre às 7h e às 21h, com intervalo mínimo de 3 horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.
* Comparecimento de pessoas limitado a 10% do total de assentos, com o distanciamento mínimo de dois metros entre frequentadores e colaboradores. Uso obrigatório de máscaras, distribuição de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os indivíduos. - Escritórios de advocacia, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.653, de 10 de abril de 2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica nº 7/2020 – GAB – 03076, de 19 de abril de 2020.
- Empresas do transporte público coletivo deverão observar, rigorosamente, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite.
Considera-se modalidade delivery aquela que se destina exclusivamente à entrega em domicílio, sem qualquer tipo de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor no estabelecimento ou em suas imediações.
Leia o Decreto n.º 1.757-2021 na íntegra aqui.
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