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Justiça de Pernambuco revoga ordem de prisão preventiva contra Gusttavo Lima

Decisão é do desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, que afirmou que as justificativas dadas constituem "meras ilações impróprias e considerações genéricas"

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) revogou, na tarde desta terça-feira (24/9), a ordem de prisão preventiva de Gusttavo Lima e a apreensão do passaporte e do certificado de registro de arma de fogo do cantor. As informações são do portal g1.

Conforme a publicação, a decisão é do desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, relator do caso. A prisão havia sido determinada na segunda-feira (23/9), pela juíza Andréa Calado da Cruz, da 12ª Vara Criminal do Recife.

Na ocasião, a defesa do cantor se manifestou por meio de nota, em que classificou a ordem de prisão como “totalmente contrária aos fatos já esclarecidos” além de “injusta e sem fundamentos legais”.

Gusttavo Lima é um dos alvos da Operação Integration, deflagrada no dia 4 de setembro, a qual apura suposto esquema de lavagem de dinheiro envolvendo influenciadores digitais e casas de apostas online, as chamadas ‘bets’. A influenciadora Deolane Bezerra, que havia sido presa no âmbito das investigações, recebeu habeas corpus e saiu da cadeia nesta terça-feira.

Ainda de acordo com o g1, na decisão em que revogou a prisão preventiva, o magistrado afirmou que as justificativas dadas para a ordem de prisão constituem “meras ilações impróprias e considerações genéricas”.

O desembargador disse ainda que não há indícios de que o cantor estivesse dando guarida a fugitivos quando viajou à Grécia com o casal José André da Rocha Neto e Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha. Os dois são sócios da empresa Vai de Bet, da qual Gusttavo Lima adquiriu 25% em junho deste ano.

“[…] o embarque em questão ocorreu em 01/09/2024, enquanto que as prisões preventivas de José André da Rocha Neto e a Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha foram decretadas em 03/09/2024. Logo, resta evidente que esses não se encontravam na condição de foragidos no momento do retromencionado embarque, tampouco há que se falar em fuga ou favorecimento a fuga”, afirmou o desembargador na decisão.

O magistrado pontuou, ainda, que o fato de o artista ter adquirido 25% de participação da empresa “não constitui lastro plausível capaz de demonstrar a existência da materialidade e do indício de autoria dos crimes”.

* Com informações do g1 Pernambuco

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Vinicius Martins

Jornalista por formação, com especialização em Marketing e Estratégia Digital. Fundador e editor-chefe da Revista Factual.

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